Tiago Buzzo, Advogado

Tiago Buzzo

Itu (SP)
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Tiago Buzzo, Advogado
Tiago Buzzo
Comentário · há 8 anos
Dra., entrei com uma revisão dessa há alguns anos. Fiz cálculos, demonstrei as defasagens da limitação do teto, era um caso que a diferença era bem expressiva. A questão ainda não havia sido julgada pelo STF, sendo que o julgamento pela Suprema Corte ocorreu quando o caso já estava em recurso junto aos Tribunais Superiores. Pasmem, o processo foi extinto, desde a primeira instância, sob a argumentação de decadência do direito à revisão (fazia mais de dez anos que o cliente tinha aposentado). E nada adiantou tentar demonstrar que não se tratava de caso de revisão do ato da concessão, e que, nesse caso, não incidiria o prazo decadencial de 10 anos. Nem adentraram no mérito do direito à revisão. Recorri até a última instância, tentando fazer valer essa tese, mas não adiantou, não mudaram nada, nem sei se leram com atenção as razões do recurso, trataram o caso como se fosse um tipo de revisão em que incide o prazo decadencial de dez anos. É lamentável, sou advogado previdenciário, advogo há quase vinte anos nessa área, e esse foi um dos casos mais frustantes que tive que encarar, pois sabia que o cliente tinha o direito e que a matéria já havia sido julgada pelo STF recentemente reiterando de forma expressa esse direito. O julgamento do STF é claro no sentido de garantir esse direito, bem como que tal revisão não está sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91. Mas deixo aqui esse alerta com relação a essa questão do prazo decadencial, pois parece que alguns julgadores "batem" o olho no pedido, e ao ver que é uma revisão de benefício previdenciário e que já passou mai de dez anos da sua concessão, aplicam, inadvertidamente, a incidência do prazo decadencial e extinguem a ação sob esse argumento, sem destacar que não se trata exatamente da situação prevista no citado artigo que prevê o prazo decadencial do direito de revisar o benefício (revisão do ato da concessão). Deixo aqui esse desabafo, posto que essa situação já ocorreu por duas vezes com ações aqui do escritório. Ao ingressar com um tipo de ação dessa natureza, é importante destacar, em tópico separado e em letras bem destacadas na inicial de que não há incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 ao tipo de revisão que se postula.
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